João Marques, Advogado

João Marques

Parnaíba (PI)

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Rubens Giacomini, Advogado
Rubens Giacomini
Comentário · há 7 anos
Interpretar é a arte do direito, já que a língua portuguesa é rica e bem complicada. Assim, vejamos o parágrafo que deu origem ao artigo:

§ 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).

Eu interpreto de maneira simples e restritiva ao que contido na regra acima, ou seja, o parágrafo é claro, pois trata de uma ordem cumprida na forma de outro parágrafo, e caso não seja atingida a integralidade...
Depreende-se que na prática houve bloqueio parcial, neste caso, a instituição financeira manterá a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, prolongada até o horário limite para emissão de TED do dia útil seguinte à ordem judicial "ou" até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. O ponto que pode trazer dupla interpretação é exatamente o sentido que dá "o que ocorrer primeiro". Logicamente que se não houver dinheiro no dia útil seguinte sem a satisfação integral do bloqueio, o término do dia útil seguinte, sempre ocorrerá primeiro, e assim a ordem de bloqueio se esvaziará.
A outra interpretação, traduziria a conjunção "ou" de maneira ampla e alongaria a ordem até a satisfação integral do débito.

Mas o que ninguém percebeu, com as devidas venias, está na parte final do parágrafo que diz:

Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).

Isso porque, a tentativa aparente de dar ao regramento maior segurança ao credor, não permite as operações de débito (em contabilidade bancária, o débito é a saída de dinheiro da conta), porém permite amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito como o cheque especial, crédito rotativo, conta garantida, etc.

Aí que está o problema que nunca será resolvido! Por que será que é feita consulta Bacenjud em grandes empresas, escolas, faculdades, supermercados, etc, etc, etc e não se acha um centavo sequer? Alguém já parou para pensar o quão estranho é isso?

A engrenagem é feita de acordo com a regra. As empresas e grandes devedores nunca tem dinheiro em conta corrente. Mas como, se elas tem obrigações para pagar e dinheiro a receber?

Abrem uma conta garantida e os seus recebíveis vão diretamente para uma conta virtual (muitos bancos denominam de conta caução) que é garantida por cheque especial. Assim, vejamos um exemplo: se a empresa recebe 2 milhões por mês, o dinheiro vai para a conta virtual que não é abrangida pela constrição do Bacenjud, e a empresa paga suas contas com cheque normal da empresa, com fundos advindos do cheque especial altíssimo que não lhe pertence e sim ao banco.

Assim, pode-se fazer ordem judicial permanente, eterna, dia e noite que nenhum valor será bloqueado das contas das eternas devedoras. A regra é inócua e só seria bem aproveitada, se o bloqueio pelo Bacenjud abrangesse as contas garantidas, as contas cauções, crédito rotativo e qualquer investimento, já que o sistema também não abrange a aplicações em previdência privada.
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